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Lucas Lemos [Canal Içara] 5l5g2s

Política | 25/03/2020 | 18:31

TJ suspende ação de improbidade contra ex-presidente de Câmara Municipal de Içara 3t5r6r

Redação | com a colaboração da assessoria do TJSC

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, suspendeu ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Içara. Alex Ferreira Michels (PSD) foi acusado pelo Ministério Público de violar os princípios da istração Pública ao conduzir a aprovação de uma lei municipal com conteúdo contrário a uma sentença judicial.

Ao analisar o caso, Ronei Danielli explicou que o cerne da controvérsia residia na legalidade do ato praticado pelo presidente da Câmara em submeter esse projeto a votação em plenário. Segundo o Ministério Público, o então presidente sabia da ilegalidade do projeto, tanto que a Promotoria de Justiça do município enviou a ele uma recomendação, impelindo-o a não submeter o citado projeto de lei ao plenário.

No entanto, conforme as provas dos autos, essa recomendação foi entregue ao presidente em 9 de março de 2018. E a deliberação e aprovação na Casa Legislativa ocorreram antes, no dia 26 de fevereiro daquele ano. A inicial, conforme Ronei Danielli, nada menciona a respeito de outras formas de ciência, por parte do parlamentar, da reportada ilegalidade, tampouco qualquer tipo de ajuste ilegal com o prefeito municipal. Desse modo, afirmou o relator, a inicial não deveria ser recebida.

"Havendo prova cabal de que o ofício só foi entregue ao agravante posteriormente à prática do ato questionado, não há como inferir o seu conhecimento a respeito do suposto óbice legal à deliberação." Com isso, concluiu, carece a petição inicial de indícios mínimos da prática de ato doloso contrário aos princípios da istração. O relator ainda esclareceu que, mesmo que o agravante tivesse recebido em tempo a notícia da potencial ilegalidade do projeto de lei, o ato de incluí-lo na ordem do dia da sessão plenária, submetendo-o a votação pelos vereadores, não caracteriza improbidade istrativa.


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