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Economia | 01/11/2022 | 09:05

Pâmela de Sá: conheça as peculiaridades nas transferências de bens entre pais e filhos 3p2b5p

Doação precisa atender alguns requisitos formais para ter segurança jurídica

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

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A transferência de patrimônio de pais para filhos, seja por questão de planejamento patrimonial, compra e venda, ou até uma doação precisa atender alguns requisitos formais para evitar a possibilidade de desfazimento do negócio no futuro.

Por exemplo, caso um pai ou uma mãe, que tenham mais de um filho, resolvam vender a apenas um filho um determinado bem, é necessário a anuência dos demais filhos. Conforme o Código Civil, se constatada a ausência da anuência dos demais irmãos, o negócio celebrado poderá ser anulado.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

A mesma regra se aplica na troca de valores desiguais entre pais e filhos, quando houver mais de um filho:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Outro ponto é o caso da doação de bens realizada pelos pais aos filhos em vida, esse ato importa como adiantamento do que lhe caberia por direito à herança.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Então, caso em vida tenha havido doação aos descendentes, aquele que recebeu a doação deve informar nos autos de inventário o patrimônio já recebido de seu ascendente falecido. O referido ato, chama-se colação de bens.

Caso o herdeiro omita tal informação, é considerada sonegação, o que levaria o sonegador a perder o direito que teria sobre o bem sonegado. Vale destacar que há a possibilidade de a doação ser feita com cláusula de dispensa de colação, ou seja, se no ato da doação houver expressamente a referida cláusula o descendente não precisará levar o bem ao inventário.

Muitas vezes os pais optam pelos negócios jurídicos acima mencionados, para já em vida transferir seus bens aos filhos, e evitar um inventário. Ocorre que essa sucessão de bens deve ser planejada por um especialista para alcançar o objetivo esperado pelo proprietário do bem, e para que não acarrete em mais trabalho que o próprio inventário.

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